Rejeição Liminar em Ação de Improbidade Administrativa

A ação tratava de penalização pela suposta inércia na implantação da plataforma “Portal da Transparência do Município”, pois teria sido firmado TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, decorrente de uma série de fiscalizações no município antes de seu mandato, constando suposto déficit na questão. 


Em primeiro momento o juízo da Fazenda Pública determinou o bloqueio da conta poupança deste prefeito, causando grandes prejuízos à sua vida, já que o dinheiro era de cunho pessoal, não se confundindo com o da administração pública.


Nossa primeira vitória ocorreu na liberação desta conta, conseguindo demonstrar ao juízo a evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao art. 833 do Código de Processo Civil que impede a penhora de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.


Ao longo do processo, com a competente instrução fomos capazes de elucidar que, conforme amparo legal, municípios com menos de 10.000 habitantes não são obrigados a implantar sistema complexo de acesso à informação.


Logo, foi constata que a obrigação imputada ao município não detinha qualquer amparo legal e, ainda, o município havia cumprido cerca de 80% das obrigações que lhes haviam sido impostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná.


Portanto, conseguimos demonstrar que, apesar da ilegalidade em colocar sobre o município uma obrigação de extrema dificuldade de se cumprir, aos poucos ele vem obtendo êxito na implantação dos sistemas de publicidade de informações.

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